Mostrando postagens com marcador indenização. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador indenização. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Trabalhador que sofreu traumatismo receberá R$ 20 mil de dano moral


O acidente ocorreu nas dependências da empresa, quando o tubo de ferro de um torno em movimento atingiu sua cabeça

Fonte | TST - Quarta Feira, 20 de Fevereiro de 2013


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu o valor de uma indenização por danos morais que deverá ser paga a um ajudante de produção da E & M Indústria e Mecânica Ltda. que, após sofrer traumatismo crânioencefálico em um acidente de trabalho, teve a sua capacidade de trabalho reduzida. Seguindo voto da relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, a turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reduzido o valor fixado em sentença de R$ 20 mil para R$ 8 mil.

Para a ministra, a reforma da decisão regional era necessária, pois no seu entendimento o valor da indenização reduzido pelo regional "escapa à razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência" do TST. A relatora lembrou que o TST vem direcionando sua jurisprudência no sentido de rever valores fixados nas instâncias ordinárias com o objetivo de reprimir valores muito altos ou excessivamente baixos.

A ministra salientou, por fim, que o acórdão regional deixou claro que o trabalhador sofreu ofensa a sua integridade, ficando com sequelas permanentes atestadas por perito, tendo reduzida a sua capacidade para o trabalho. Dessa forma, a ministra considerou o valor fixado pelo Regional"excessivamente módico", levando-se em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.

O acidente que vitimou o trabalhador ocorreu na dependências da empresa, quando o tubo de ferro de um torno em movimento atingiu a cabeça do trabalhador. Após alguns meses afastado em licença, retornou ao trabalho, porém sentindo muitas dores na perna e no pé esquerdo. O trabalhador descreveu, em sua inicial, que além da redução da capacidade para o trabalho, após o acidente não conseguia mais correr, jogar futebol, dançar.

Processo nº RR-110800-90.2009.5.03.0028



Comentário:

Pelo visto a integridade física e saúde do ser humano não vale lá muita coisa. 20 mil reais para um trabalhador que ficou com sequelas devido a um acidente de trabalho é muito pouco. Cada vez mais as indenizações estão menores, o que só incentiva as empresas de grande porte em não investir na segurança dos trabalhos dos empregados.   


Palavras-chave | indenização, ajudante de produção, traumatismo, acidente de trabalho

domingo, 4 de março de 2012

Empresa deve indenizar por atrasar entrega de imóvel



Casal receberá R$ 7 mil reais por danos morais em razão do atraso
Fonte | TJRN - Sexta Feira, 02 de Março de 2012


A juíza da 14ª Vara Cível de Natal, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, em uma ação de obrigação de fazer, condenou a empresa Paiva Gomes & Cia Ltda. por atrasar a entrega do apartamento de um casal. A empresa deverá pagar aos dois autores a quantia de R$ 800,00, a título de cláusula penal, conforme estipulado em contrato, por cada mês de atraso, a contar de 26 de janeiro de 2011; a quantia de R$ 7.000,00, a título de compensação por danos morais, em decorrência do atraso na entrega da unidade habitacional contratada; e ao advogado dos autores a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários sucumbenciais.

Os autores assinaram contrato de promessa de compra e venda com a empresa no dia 17 de julho de 2010, de acordo com o contrato a unidade habitacional estaria pronta para entrega em 26 de janeiro de 2011 com a tolerância máxima para atraso de 180 dias, entretanto o prazo foi superado sem a esperada entrega, em razão disso, os autores pediram judicialmente a entrega imediata do empreendimento e indenização por danos materiais e morais.

Em sua contestação, a empresa acusou ocorrência de força maior/caso fortuito para justificar o atraso na entrega do empreendimento e negou a ocorrência de danos materiais ou morais aos autores.

Para a magistrada, o atraso e a não entrega da unidade habitacional prometida aos autores não pode ser negado e, além disso, não ocorreu caso fortuito ou força maior que isente a ré da ação de responsabilidade perante os autores. “A contestação fala, basicamente, na falta de insumos para a construção civil, especialmente cimento, para justificar o atraso – mas as próprias reportagens que junta trazem informação contrária, afirmando que é possível vir a escapar da escassez com planejamento e importação do produto”, argumentou.

Em sua sentença, a juíza afirma que, nos termos do Código Civil (Lei n 10406, de 10 de janeiro de 2002) em vigor, a cláusula penal de mora relativa independe, para ser exigida, de prejuízo, sendo, na verdade, uma punição ao devedor em atraso – e não uma retribuição ou reparação de um prejuízo sofrido. (Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo) e, em relação ao pedido de compensação por danos morais, a juíza afirmou que no caso é dispensável a comprovação fática de natureza científica, pois a própria situação é suficiente para tirar de alguém a tranquilidade psíquica e a segurança emocional que são tão caros.

Processo nº 0006417-51.2011.8.20.0001