quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Guarda dos filhos – Alternada, Compartilhada ou Unilateral?

Entenda as diferenças entre os três tipos e como são aplicados

Fonte | Meu Advogado - Terça Feira, 26 de Fevereiro de 2013


Diante da atual realidade das relações conjugais, onde muitas vezes os pais separam-se ou mesmo nunca viveram juntos, a legislação brasileira adaptou-se a nova realidade, para garantir o bem estar e a proteção das crianças, porém, as obrigações e os deveres oriundos do poder familiar continuam a ser exercidos conjuntamente.

É o que a legislação estabelece?

Código Civil, no artigo 1.632, prevê que não há qualquer alteração na relação entre pais e filhos em caso de dissolução do casamento ou união dos primeiros, veja-se:

“Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.”

Entende-se, então, que a convivência física direta com os filhos, nos casos de pais separados, evidentemente sofrerá mudanças (com visitas marcadas e pré-estabelecidas), contudo as obrigações e os deveres oriundos do poder familiar continua a ser exercido conjuntamente. O mesmo ocorre nos casos em que o casal sequer coexistiu, ou seja, nem “morou junto”. Isso quer dizer que, os deveres e obrigações frente ao filho são os mesmos, como fiscalizar a educação, garantir o desenvolvimento saudável da criança, tanto físico como emocionalmente, etc.

Na prática, nesses casos em que não há convivência entre os pais, é preciso estabelecer quem é o guardião da criança, para que possa representá-lo em todos os atos da vida civil e proteger seus direitos perante todos.

Isso gera um pouco de confusão, já que se confunde o poder familiar com a guarda legal.

Esclareço. Poder familiar é inerente à relação pai/filho, só se desfazendo com a morte de um deles, ou com a suspensão/perda determinada por ordem judicial. Assim, o que muda é apenas a convivência física diária entre pais e filhos.

Já a guarda é um instituto legal previsto nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil e, em especial nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, tem-se:

“Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”.

Entende-se que a obrigação do guardião não difere da obrigação oriunda do poder familiar, já que compete aos pais, prestar assistência aos filhos, proteger a criança ou adolescente de toda e qualquer situação de risco e garantir seu pleno desenvolvimento.

Enquanto os pais estão convivendo, seja em união estável ou casamento, o poder familiar e a guarda é exercida conjuntamente por ambos, mas com ruptura do convívio entre os genitores, ou a sua inexistência, é necessário a definição da guarda legal da criança, respeitando o melhor interesse do menor, podendo ser unilateral, alternada ou compartilhada.

E qual a diferença entre estes três tipos de guarda? Esclareço.

guarda compartilhada foi instituída pela Lei 11.698/08. É nada mais que, quando os pais são separados, divorciados ou com dissolução de união estável, ambos os pais detêm a guarda jurídica dos filhos, sendo que a guarda física pode ou não ser alternada. Nesta modalidade, os pais tomam em conjunto as decisões referentes aos filhos, (como qual escola estudar, atividades complementares, etc.) o que dá continuidade à relação de afeto edificada entre pais e filhos e evita disputas que poderiam afetar o pleno desenvolvimento da criança.

Para que a guarda compartilhada consiga atingir seu objetivo, a participação conjunta dos pais nas decisões que envolvem os filhos se torna necessária a convivência harmônica entre os genitores.

Em trata-se de guarda alternada, esta é uma criação doutrinária e jurisprudencial, eis não há previsão deste instituto no código civil, que prevê apenas a guarda unilateral ou a guarda compartilhada.

Como se acontece a guarda alternada? É a alternância de residências, o menor então, teria duas residências, permanecendo uma semana com cada um dos pais.

Francamente, acredito que não é aconselhável a guarda alternada, pois a criança não tem rotina e este também é o entendimento dos Tribunais, posto que é prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário (vizinhos, amigos, locais de diversão etc.).

Veja-se, na guarda compartilhada o menos mora com um dos genitores, na alternada, mora com os 2.

No que tange a guarda unilateral, a previsão legal é que somente poderá ser fixada se não possível a compartilhada.

A guarda unilateral, prevista no artigo 1.583 do Código Civil, é aquela“atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente, o que nem sempre é fácil de determinar, convenhamos.

Na prática, como já mencionado em outros artigos publicados neste Blog, a guarda dos menores normalmente fica com a mãe, que nem sempre seria a melhor opção. Enfim, independentemente de quem fica com a guarda, conforme visto anteriormente, ambos continuam com o poder/dever de proteger e garantir o desenvolvimento saudável de seus filhos.

Ao genitor que não ficou com a guarda, atribui-se o direito de visitação e convivência, além da obrigação de supervisionar os interesses do filho, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Esse direito de convivência pode ser regulamentado segundo a concordância de ambos os genitores ou por determinação do juiz, levando-se sempre em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente.

As visitações devem ser estipuladas com o máximo de cuidado, de forma que o genitor não fique grandes períodos sem ver a criança, ainda que possa lhe falar por outros meios, como telefone e internet, não esquecendo que presença física do genitor na vida da criança lhe traz segurança e conforto.

Entretanto, alguns pais, que geralmente não aceitaram bem a separação, utilizam-se do direito de guarda para minar o afeto da criança para com o outro genitor, aproveitando-se de presença diária para influenciar negativamente a criança contra aquele que só pode vê-lo em dias específicos. Conduta hoje nominada alienação parental.

O fato é que, a guarda deve ser estabelecida de acordo com o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento pleno e saudável dentro da convivência familiar com ambos os genitores e a decisão deverá ser tomada de acordo com cada caso.


quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Trabalhador que sofreu traumatismo receberá R$ 20 mil de dano moral


O acidente ocorreu nas dependências da empresa, quando o tubo de ferro de um torno em movimento atingiu sua cabeça

Fonte | TST - Quarta Feira, 20 de Fevereiro de 2013


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu o valor de uma indenização por danos morais que deverá ser paga a um ajudante de produção da E & M Indústria e Mecânica Ltda. que, após sofrer traumatismo crânioencefálico em um acidente de trabalho, teve a sua capacidade de trabalho reduzida. Seguindo voto da relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, a turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reduzido o valor fixado em sentença de R$ 20 mil para R$ 8 mil.

Para a ministra, a reforma da decisão regional era necessária, pois no seu entendimento o valor da indenização reduzido pelo regional "escapa à razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência" do TST. A relatora lembrou que o TST vem direcionando sua jurisprudência no sentido de rever valores fixados nas instâncias ordinárias com o objetivo de reprimir valores muito altos ou excessivamente baixos.

A ministra salientou, por fim, que o acórdão regional deixou claro que o trabalhador sofreu ofensa a sua integridade, ficando com sequelas permanentes atestadas por perito, tendo reduzida a sua capacidade para o trabalho. Dessa forma, a ministra considerou o valor fixado pelo Regional"excessivamente módico", levando-se em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.

O acidente que vitimou o trabalhador ocorreu na dependências da empresa, quando o tubo de ferro de um torno em movimento atingiu a cabeça do trabalhador. Após alguns meses afastado em licença, retornou ao trabalho, porém sentindo muitas dores na perna e no pé esquerdo. O trabalhador descreveu, em sua inicial, que além da redução da capacidade para o trabalho, após o acidente não conseguia mais correr, jogar futebol, dançar.

Processo nº RR-110800-90.2009.5.03.0028



Comentário:

Pelo visto a integridade física e saúde do ser humano não vale lá muita coisa. 20 mil reais para um trabalhador que ficou com sequelas devido a um acidente de trabalho é muito pouco. Cada vez mais as indenizações estão menores, o que só incentiva as empresas de grande porte em não investir na segurança dos trabalhos dos empregados.   


Palavras-chave | indenização, ajudante de produção, traumatismo, acidente de trabalho

Turma determina o pagamento de periculosidade a operador de empilhadeira


Durante seu contrato, ficava exposto a ruídos excessivos e em contato com gás e energia elétrica
Fonte | TST - Quarta Feira, 20 de Fevereiro de 2013

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um operador de empilhadeira da Amcor Peckaging do Brasil Ltda. tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, porque durante a jornada de trabalho ficava de maneira habitual e intermitente exposto a agente periculoso. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que negara o adicional ao empregado.


Em sua inicial, o empregado narrou que foi contratado pela Injepet Embalagens Ltda. empresa que foi absorvida pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A (Coca-Cola) e posteriormente pela Amcor Peckaging do Brasil Ltda. Durante seu contrato de trabalho, disse o  empregado, fazia a manutenção da empilhadeira, trocando o gás, o motor elétrico, reparo nos sensores e outros serviços ficando durante o trabalho exposto a ruídos excessivos e em contato com gás e energia elétrica.

O Regional entendeu que não era devido o adicional pelo fato de que o tempo que o empregado ficava exposto a eventual perigo era extremamente reduzido, cerca de cinco minutos, uma a duas vezes por dia, entendendo dessa forma que não era uma exposição acentuada, intermitente e muito menos contínua a fator de risco. O empregado recorreu ao TST sustentando que o regional havia decidido em sentido contrário ao disposto na Súmula 364, item I, do TST, violando o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.

Na Turma, o acórdão teve a relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, que após analisar a decisão regional entendeu que havia ficado configurada a exposição habitual e intermitente do empregado a agente perigoso, nos termos da Súmula 364 do TST. Brito Pereira ressaltou em seu voto que "o ingresso na área de risco, ainda que por cinco minutos de uma a duas vezes por dia, não consubstancia contato eventual, ou seja, acidental, casual, fortuito". Segundo o relator, nestes casos, o tempo de exposição ao risco "é irrelevante", pois, dada a imprevisibilidade do evento, estão sujeitos a dano tanto o empregado que permanece por longo tempo quanto o que permanece por pouco tempo na área de risco.

Seguindo o entendimento do relator a Turma decidiu dar provimento ao recurso do trabalhador para reestabelecer a sentença de primeiro grau quanto ao pagamento do adicional de periculosidade.

Processo nº RR-224100-26.2005.5.15.0096



Comentário:

Boa jurisprudência para os empregados que trabalham com empilhadeira.

Há cerca de três  anos atrás ingressei com algumas ações que entres seus pedidos solicitava periculosidade para empregados que trabalhavam com empilhadeira e faziam o abastecimento do motor com produto extremamente nocivo a saúde além de inalar gás expelido pela empilhadeira. Ocorre que as perícias realizadas na empresa foram manipuladas, pois devido a grande demora para realização das perícias em razão da falta de peritos a empresa Reclamada substituiu as empilhadeiras antes da realização da perícia. O resultado foi um laudo técnico contrário a existência de periculosidade e/ou insalubridade para os empregados.     

Aconselho que ações desse tipo, que envolvem perícia judicial, sejam ingressadas separadamente, pois os processos atrasam bastante além de terem que ter um acompanhamento diferenciado.


Palavras-chave | operador de empilhadeira, periculosidade, jornada de trabalho, gás

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Indenização é competência da Justiça do Trabalho


O juiz, declinou da competência para a Justiça do Trabalho em ação proposta contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) por uma vítima de acidente de trabalho


Fonte | TJMT - Terça Feira, 05 de Fevereiro de 2013

O juiz Roberto Teixeira Seror, titular da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, declinou da competência para a Justiça do Trabalho em ação proposta contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) por uma vítima de acidente de trabalho. O magistrado levou em consideração a Súmula Vinculante nº 22 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe o seguinte: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em Primeiro Grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. (Código: 794045)



Sustentou o magistrado que a súmula em questão consolida uma mudança de entendimento na jurisprudência do STF. Afirmou que durante muito tempo a Suprema Corte adotou o entendimento de que as ações de indenização movidas pelo empregado em face do empregador por causa de acidente de trabalho eram de competência da justiça comum. “Contudo, no Conflito de Competência nº 7.204, essa orientação jurisprudencial mudou, passando o STF a adotar a interpretação de que essas causas são da competência da Justiça do Trabalho”, salientou.     

Consta dos autos que A.L.S. iniciou as atividades abrangidas pela Previdência Social urbana em 1º de fevereiro de 2005, para exercer o cargo de serviços gerais, laborando posteriormente em outros estabelecimentos, com a devida anotação em sua Carteira de Trabalho, e se profissionalizou como promotor de vendas. No entanto, sofreu acidente automobilístico que resultou em fratura diafisária completa, tendo sido submetido à cirurgia e ficando impossibilitado de retornar ao trabalho devido aos sintomas causados pela doença.

O trabalhador requereu junto ao INSS o benefício do auxílio doença, que foi cessado em 30 de julho de 2011, sob o argumento de que o autor possui capacidade laboral. Na ação, o autor requereu a concessão da tutela antecipada para a concessão de pagamento mensal do auxílio doença, bem como a conversão do mesmo para aposentadoria por invalidez.

No entendimento do magistrado, todas as causas contra o INSS que decorrem de acidente de trabalho, em todas as suas variantes, enquadram-se nessa súmula e, portanto, tais processos devem, de ofício, ser remetidos, pelo juiz da Fazenda Pública Estadual, para a Justiça do Trabalho, não importando em que fase estejam, desde que ainda não sentenciados. “Isso ajudará muito a desafogar as Varas da Fazenda da Capital, tendo em vista os milhares de processos que nelas tramitam”, destacou o magistrado.

Comentário:


Meu Deus, a definição da competência das ações acidentárias em face do INSS está mais para um samba do crioulo doido. Para variar os mais prejudicados são as partes interessadas e os advogados que ficam a mercê dos Tribunais Superiores que não se decidem.  


terça-feira, 13 de novembro de 2012

Carta para Vovó Ivete




Vovó Ivete,

Tudo tem um propósito, uma razão. Agora seu sofrimento acabou.

Sabemos que a cruz que carregaste por estes longos anos foi muito pesada e dolorosa, mesmo assim percebíamos sua garra e vontade de lutar pela vida.

A vida é um milagre de Deus se só cabe a Deus saber a hora de nos levar. Temos de ser merecedores para viver e para morrer, aceitar todos os desígnios que Deus nos submeter. Ninguém quer vir ao mundo para sofrer, assim como Jesus não queria, porém aceitou o destino que lhe estava traçado pelo Pai, sofrendo e morrendo por todos na cruz.

Sabíamos que já estava angustiada para que a porta fosse aberta e se rompessem as barreiras físicas que lhe aprisionavam por todos esses anos. Nada disso mais te perturba, agora estás livre, repleta de luz, na plenitude de seu espírito, mais forte e cheia de vida que nunca.

Esse período que passaste enferma fez parte de sua evolução, serviu para que se desapegasse de tudo que há de material, além de fortificar e revigorar seu espírito.

Deus não nos envia uma cruz maior do que podemos carregar.

Deixaste a imagem de uma mulher imponente, briosa, elegante, cheia de fibra, com fé e devoção inabalável, símbolo de amor, forte e corajosa. Não foi atoa que criaste e educaste tão bem 10(dez) filhos mesmo perdendo ainda jovem seu marido, meu avô. Não fraquejaste em nenhum momento, com 10(dez) filhos para criar não podias fraquejar. Casaste novamente com João Assunção, de quem tenho algumas lembranças, quase todas ligadas a Serra do Gado.  Após muitos anos juntos João Assunção também partiu, mais uma vez estava viúva. Não sei se concordas, mas em muitos pontos sua história se confunde com a da sua filha Nadja.

Bem vovó apesar de toda força demonstrada até então a vida lhe reservara o golpe mais forte que puderas sofrer, pois perdeste seu filho amado Jorge Luiz, meu pai, de forma abrupta, inesperada. Pela primeira vez deste sinal de não absorver a pancada. Porém mais uma vez conseguiu se recuperar pela fé e crença na misericórdia divina.

Da tua árvore saíram só bons frutos, filhos, netos, bisnetos, trinetos e outros tantos que estão por vir, muitos não te conheceram, outros não te conhecerão, porém enquanto aqueles que te conhecem estiverem aqui sua memória será lembrada e seu exemplo de vida será repassado.

Fique em Paz.
Nós te amamos.   
       
Jorge Augusto Galvão Guimarães

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

PLANOS DE SAÚDE E SEUS FREQUENTES ABUSOS AO DIREITO DO CONSUMIDOR



Apesar das recorrentes condenações judiciais os planos de saúde continuam usurpando a todo instante o direito dos seus consumidores. Não são poucas situações, principalmente nos contratos de planos de saúde constituídos antes da vigência da Lei 9656/98, que o paciente a véspera de um procedimento cirúrgico recebe a notícia que o plano não fornece os equipamentos exigidos pelo médico, e sim, outros de qualidade bem inferior não aconselhado pelo próprio médico do plano, o que é um absurdo! Nitidamente a intenção do plano é justamente induzir que disponibilizou o equipamento, porém o próprio paciente optou pela utilização de outros equipamentos não fornecidos. Ora caros amigos, quando se trata de saúde não há muitas escolhas, o consumidor não está optando por um aparelho eletrodoméstico, mas pela sua vida, se o próprio médico indica um material diferente do coberto pelo plano como proceder de forma diferente?

Entendo que os Planos de saúde agem dessa maneira por ainda ser muito lucrativo, uma vez que uma parcela mínima dos consumidores prejudicados postula judicialmente a proteção ou reparação de seus direitos, inclusive danos morais, cabíveis em tais casos.

As negativas das empresas das empresas de plano de saúde, não há que se negar, devem ser avaliadas sob a ótica da abusividade contratual e da violação da dignidade da pessoa humana, esta, alçada ao status de princípio fundamental, no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

O certo é que, mesmo diante de um contexto de grandes dificuldades enfrentadas pelo cidadão, que se vê obrigado a recorrer a planos privados de saúde, a fim de garantir condições que o Estado não tem sido capaz de lhe oferecer, o individuo também se ver refém de um sistema cada vez mais precário de planos de saúde privados, tendo que recorrer ao Judiciário para amenizar os abusos sofridos.   



sexta-feira, 18 de maio de 2012

DESCASO COM A EDUCAÇÃO PÚBLICA – ESCOLA ESTADUAL QUERUBINA SILVEIRA EM CERRO CORÁ/RN ENCONTRA-SE SEM FUNCIONAMENTO HÁ CERCA DE 18 MESES.

No dia 14 de maio de 2012, pela manhã, no município de Cerro Corá/RN em frente à Escola Estadual Querubina Silveira presenciei algo belo e trágico: um grupo de estudantes e professores, com faixas, em um ato de protesto, em razão de estarem há cerca de 18 meses assistindo aula em salas improvisadas, sem a mínima condição, o que é um absurdo! Tudo isso ao som do “hino” de Geraldo Vandré, Pra não Dizer que não Falei das Flores.

Aqui fica a opinião de alguém imparcial que não pode ficar cego, surdo e mudo.

O que se pode deixar de melhor para uma cidade não são praças, calçadas, estátuas e prédios. O maior legado para alguém não é visível aos olhos e dura mais que um mandato de 04 anos, estou falando da educação, do conhecimento, do saber, isso sim permanece para sempre e ninguém tira de nós.

A Constituição Federal de 1988 assegura em vários dispositivos o direito a educação. No artigo 205, afirma-se: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família.”  No 206, especifica-se que: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] IV gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais”, assegurando-a em todos os níveis na rede pública.

O artigo que detalha o Direito à Educação é o 208, formulado nos seguintes termos:     
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

As maiores transformações que podem ser feitas a um povo e a uma cidade não são de fora para dentro e sim de dentro para fora.

Quando nesse País a educação vai ser levada a sério pelo Poder Público e deixar de ser tratada com tanto descaso?

Dezoito meses de déficit educacional para uma criança e adolescente gera um prejuízo incalculável, que não pode ser reposto.  

No caso, algumas perguntas são inevitáveis: por que as obras estão paradas ha tanto tempo?  Que licitação é essa que deixa uma escola inviabilizada e uma infinidade de alunos desamparados por tanto tempo? Onde está o Ministério Público?

O maldito jeitinho brasileiro juntamente com sua parceira e irmã, corrupção, fazem parte de um câncer que devora tudo que há de bom no Brasil.

Ter capacidade de indignação é essencial a uma comunidade, a passividade e conformismo da maioria são de doer. De uma população viciada em um sistema político assistencialista em todos os níveis, sem limites, até mesmo para o ingresso nas Universidades Públicas.      

Enquanto o povo pensar de forma individualista e egocêntrica, visando tão somente seu favorecimento pessoal nada mudará. A população tem que se unir, solidarizar-se, solidificar-se para lutar pelos seus direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal de 1988, tais como a educação. É paradoxal imaginarmos que antes de nossa carta constitucional de 1988 muitos foram mortos e outros tantos torturados lutando pela democracia e a garantia de direitos fundamentais ao passo que hoje após tantos avanços temos tais direitos assegurados, porém não lutamos pela sua efetivação.

Não sei se este artigo vai ter algum efeito, atualmente somente coisas como o penteado de Neymar, os chifres de Tufão, os Hits de Michel Teló e Chayene chamam atenção nesse País.

Ô Brasil vei de guerra...

Até quando os corruptos e desonestos vão rir enquanto os honestos e trabalhadores choram...

Até quando teus filhos, oh pátria amada, vão continuar órfãos...