terça-feira, 20 de março de 2012

Contribuintes de Parnamirim conseguem suspensão do IPTU


Contribuintes argumentaram que o imposto cobrado não condiz com a situação financeira dos proprietários, uma vez que teve um aumento de 100% em sua base de cálculo no ano de 2012

Fonte | TJRN - Segunda Feira, 19 de Março de 2012

A juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança do IPTU referente ao exercício 2012, com a consequente suspensão de todas as penalidades que possam ser aplicadas em decorrência do não recolhimento do referido tributo no prazo estipulado pelo ente tributante, tais como juros, multas e correção monetária, a cinco contribuintes do Município de Parnamirim.

A liminar concedida foi contra Prefeito Municipal de Parnamirim, Maurício Marques dos Santos, o Secretário de Tributação do Município de Parnamirim, José Jacaúna de Assunção e do Município de Parnamirim, determinando ainda que a suspensão ocorrerá enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial. Foi fixada também multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da decisão.

Os contribuintes autores da ação judicial alegaram nos autos processuais que são proprietários de imóveis situados em Parnamirim-RN e, portanto, se põem sob a autoridade do Prefeito e de seu Auxiliar na pasta de Tributação. Informaram que o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU cobrado sempre se mostrou condizente com a situação de classe média dos proprietários, no entanto, no exercício de 2012 o imposto sofreu aumento superior a 100% em sua base de cálculo, dobrando assim o seu valor.

Para os autores, o referido aumento se deu através do Decreto nº 5.611 de 20 de outubro de 2011, que corrigiu a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção - PGV, sob a qual se funda a base de cálculo do IPTU. Segundo eles, tal acréscimo somente poderia ser levado a efeito por meio de lei e que não foi sequer promovida a devida publicação da Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção - PGV na imprensa oficial.

De acordo com os autores, as autoridades acionadas judicialmente escolheram, arbitrariamente, como índice de correção para o IPTU do exercício de 2012, o Índice Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desprezando, assim, o Poder Legislativo.

Já o Município de Parnamirim questionou que a alegação dos autores de que houve aumento do IPTU não ficou comprovada e que o Município pode, discricionariamente, atribuir os valores de tributos, como parte de sua competência legislativa, havendo anualmente a correção do valor do tributo, conforme previsto no art. 100 do Código Tributário Municipal.

Para o Município, verifica-se a inadequação da via processual eleita, em razão de inexistir concreta ameaça ao direito alegado e defende que o pedido de liminar deve ser indeferido, por falta dos pressupostos legais. O Secretário Municipal de Tributação de Parnamirim também prestou suas informações nos autos.

Ao analisar o caso, a juíza observou que, a pretexto de atualizar o valor venal dos imóveis situados em seu território e aplicar mera atualização monetária na base de cálculo do IPTU, utilizando o índice IPCA-E apurado pelo IBGE, acumulado no período de outubro de 2010 a setembro de 2011, o Município de Parnamirim, através de decreto, reajustou em mais de 100% o valor do referido tributo.

Porém, a magistrada esclareceu que o Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 97 que a majoração de tributo somente pode ocorrer mediante lei. Como observado nos boletos referentes ao IPTU e as fichas de imóveis juntadas ao processo, o valor venal dos imóveis pertencentes aos autores e, por conseguinte, o valor do IPTU cobrado, teve acréscimo superior ao índice de atualização monetária (IPCA-E) acumulado no período, evidenciando, assim, ao menos em princípio, um mascarado aumento da base de cálculo do citado tributo e não mera atualização monetária, de modo que somente poderia ser implementado através de lei, e não por decreto, como efetivamente ocorreu.

Portanto, a juíza entendeu que o perigo da demora é claro, na medida em que, caso não seja deferida a liminar pleiteada, os autores ficarão sujeitos ao imediato pagamento do tributo e, em caso de eventual acolhimento do pedido ao final da ação judicial, terão que pleitear a repetição do indébito pelas vias ordinárias. De outro modo, entendeu que a falta de recolhimento do tributo que se reputa indevido sujeitará os contribuintes à inscrição na Dívida Ativa e ao posterior ajuizamento de execução fiscal, com as medidas constritivas a ela inerentes.

Processo nº 0000718-64.2012.8.20.0124

quarta-feira, 14 de março de 2012

Jorge Luiz Pereira Guimarães – 15 anos de saudades.

Coração puro,
espírito translúcido, 
energia contagiante, 
força que derrubava qualquer barreira, 
seu semblante sereno e sua voz forte impunha respeito, 
seu sorriso fácil nos envolvia,
suas mãos inquietas e seu passo apressado refletiam a intensidade que vinha de dentro de ti. Intensidade que te fazia diferente, penso até que já sabia da duração de seus dias para viver em tamanha intensidade.

Tudo que fizeste foi lindo. O legado deixado por ti continua vivo, nas crianças por quem tanto lutastes, em muitos dos teus alunos, na tua família. Nos ensinamentos e valores que nós, teus filhos, aprendemos contigo, além da carga genética que naturalmente carregamos.

Há 15 anos era apenas um menino que em apenas um instante havia perdido seu melhor amigo, seu mestre, seu herói, seu Pai. Vi-me imerso em um mundo de fantasia em que nada parecia real. Hoje compreendo o quanto a vida é bela sem deixar de ser cruel, pois as maiores lições são aprendidas após as maiores dores e dificuldades. Só então nos damos conta da insignificância da matéria ante a magnitude do universo.

Sempre agradeci a Deus pelos 13 anos que vivi ao teu lado e nunca questionei por tê-lo levado tão jovem e saudável. Existem perguntas que nunca vão ter respostas, é aí que reside o sentido da fé. Fé que nos faz acreditar em um Deus criador de todas as coisas e que tudo dá sentido, não nos cabendo entender os desígnios de sua vontade, mas tão somente aceitar e contemplar tudo que há de belo e de trágico na vida, pois o mesmo Deus que retira dentre nós pessoas que amamos também nos envia pessoas para amarmos. Assim é a roda gigante da vida.

Pai nestes 15 anos não te esqueci sequer por um dia, sinto que continuas próximo de mim. O que se confirma pelos encontros curtos e pontuais que tenho contigo através dos meus sonhos. Neles consigo saciar um pouco da minha vontade de ficar perto de ti e saber como estás, acredite quem quiser.  

Separando as fotos em tua lembrança por esses 15 anos que partistes pude ter a real dimensão como tudo em tua vida foi maravilhoso, a família que nasceste e a que constituíste, os amigos que fizeste, os alunos que ensinaste e os “filhos” que adotaste. De fato viveste muito mais que 40 anos.  

Ao final resta a lição de vida deixada a todos aqueles que foram agraciados com o convívio e em tua presença e também a aqueles que não foram, na qual devemos acreditar mais no ser humano, por mais difícil que seja, sermos inteiros em tudo que fazemos, viver intensamente, pois a vida é passageira, e lutarmos com todas as forças pelo que acreditamos.

Fique em paz.    

segunda-feira, 5 de março de 2012

20 anos do Colégio Camilo Toscano – CCT.



O CCT em 2012 completa 20 anos, não podia deixar de destinar algumas palavras em sua homenagem.

20 anos já se passaram CCT, muitos dos seus meninos e meninas já são homens e mulheres, adultos, cheios de responsabilidades, porém todos carregam na bagagem as imagens do tempo que sentavam em suas cadeiras e andavam nos seus corredores.  O que era um sonho transformou-se em absoluta realidade, o que era poluição transformou-se em educação, conhecimento, vida, esporte, cultura, paixão, cidadania, formação.

Com uma proposta pedagógica construtivista visando à formação do senso crítico de seus alunos, a Diretora do CCT, minha tia Nadja Menezes Guimarães, mostrou que é uma mulher a frente de seu tempo.

Não posso definir em palavras o CCT, as lembranças voam a mil por hora e as palavras são muito limitadas para representar tantas recordações, nem mesmo um livro seria suficiente para descrever os momentos maravilhosos, amigos e pessoas importantes que fizeram parte da história desse colégio. É impossível não lembrar da feira da cultura, pois era fenomenal e inigualável, contava com o afinco de todos os alunos e professores, as viagens também não ficavam atrás, ninguém tinha dinheiro mais a diversão era garantida, das peças teatrais e espetáculos, que vez ou outra alguém passava uma vergonha, dos aniversários dos professores, que sempre havia uma “festinha”, das competições e as torcidas organizadas. Não são poucas as recordações.

Não há como falar do CCT e não falar do meu pai, Jorge Luiz Pereira Guimarães, ou simplesmente professor Jorge para maioria dos alunos, pois foi um grande entusiasta mesmo antes da fundação do CCT e após a fundação mobilizou todo colégio com sua energia incontrolável e contagiante, participando de praticamente tudo no CCT.

Em que outro colégio a residência e piscina da diretora servem para recreação dos alunos, onde os cavalos do filho da Diretora são usados para aulas de equitação e apresentação com os alunos, às fazendas para passeios e sua casa de praia para viagem de férias dos alunos. Acredito que somente no CCT.    

Não conheço um só ex-aluno do CCT que não recorde com saudade dos momentos que viveu no colégio. Penso que isso se deve a importância que cada aluno sentia-se diante da instituição, pois ele não era simplesmente mais um aluno, ele era aquele aluno, conhecido por todos pelo nome e personalidade, qualidades e defeitos. Desconheço um colégio com tamanha interação entre alunos, professores e direção. Outro diferencial do CCT para os demais colégios é o fato de que todos os alunos tinham e acredito que ainda têm a oportunidade de mostrar seu talento, seja através do conhecimento, do esporte ou das artes. Assim todos sentem-se únicos e importantes no contexto individual e coletivo.

Como não lembrar de professores como Lúcia por sua dedicação ao atletismo e tratar os alunos com tanto carinho, Elba com seu jeito meigo e paciente, o saudoso Arimatéa e seus cálculos intermináveis, Chiquinho o pequenino gigante, Mercinho e sua inteligência impar, minha tia Isabel Alice conhecida por general linha dura e tão querida pelos alunos, minha tia Nadja pela facilidade que transmitia o conhecimento e admiração que tinha dos alunos, minha tia Maria de Fátima, por seu carisma e criatividade em suas aulas de artes, meu pai pelo entusiasmo, vibração e energia que dedicava ao colégio e alunos, entre tantos outros que deixaram suas marcas no colégio nesses 20 anos.

               Por fim, agradeço a Deus pelos 20 anos do CCT, por ter feito parte dessa história, pelos momentos que lá vivi e principalmente pelos conhecimentos que adquiri. Aos que ficaram com a responsabilidade de dar continuidade a esse legado de 20 anos, peço que tenham cuidado para que o CCT nunca perca sua essência.

domingo, 4 de março de 2012

Empresa deve indenizar por atrasar entrega de imóvel



Casal receberá R$ 7 mil reais por danos morais em razão do atraso
Fonte | TJRN - Sexta Feira, 02 de Março de 2012


A juíza da 14ª Vara Cível de Natal, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, em uma ação de obrigação de fazer, condenou a empresa Paiva Gomes & Cia Ltda. por atrasar a entrega do apartamento de um casal. A empresa deverá pagar aos dois autores a quantia de R$ 800,00, a título de cláusula penal, conforme estipulado em contrato, por cada mês de atraso, a contar de 26 de janeiro de 2011; a quantia de R$ 7.000,00, a título de compensação por danos morais, em decorrência do atraso na entrega da unidade habitacional contratada; e ao advogado dos autores a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários sucumbenciais.

Os autores assinaram contrato de promessa de compra e venda com a empresa no dia 17 de julho de 2010, de acordo com o contrato a unidade habitacional estaria pronta para entrega em 26 de janeiro de 2011 com a tolerância máxima para atraso de 180 dias, entretanto o prazo foi superado sem a esperada entrega, em razão disso, os autores pediram judicialmente a entrega imediata do empreendimento e indenização por danos materiais e morais.

Em sua contestação, a empresa acusou ocorrência de força maior/caso fortuito para justificar o atraso na entrega do empreendimento e negou a ocorrência de danos materiais ou morais aos autores.

Para a magistrada, o atraso e a não entrega da unidade habitacional prometida aos autores não pode ser negado e, além disso, não ocorreu caso fortuito ou força maior que isente a ré da ação de responsabilidade perante os autores. “A contestação fala, basicamente, na falta de insumos para a construção civil, especialmente cimento, para justificar o atraso – mas as próprias reportagens que junta trazem informação contrária, afirmando que é possível vir a escapar da escassez com planejamento e importação do produto”, argumentou.

Em sua sentença, a juíza afirma que, nos termos do Código Civil (Lei n 10406, de 10 de janeiro de 2002) em vigor, a cláusula penal de mora relativa independe, para ser exigida, de prejuízo, sendo, na verdade, uma punição ao devedor em atraso – e não uma retribuição ou reparação de um prejuízo sofrido. (Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo) e, em relação ao pedido de compensação por danos morais, a juíza afirmou que no caso é dispensável a comprovação fática de natureza científica, pois a própria situação é suficiente para tirar de alguém a tranquilidade psíquica e a segurança emocional que são tão caros.

Processo nº 0006417-51.2011.8.20.0001

quinta-feira, 1 de março de 2012

Artigo comentado: Estado deve internar viciado compulsoriamente.

A questão da internação compulsória de adultos, bem como de crianças e adolescentes, é tema da pauta atual. Isto em razão do grave problema que a sociedade vem enfrentando, que é o aumento considerável do número de pessoas, independentemente da idade e do sexo, que estão se viciando nas mais diversas drogas.
Como consequência, essas pessoas estão vivendo pelas ruas, doentes, praticando os mais variados crimes, sem famílias, vivendo sem o mínimo de dignidade, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, como expresso no artigo 1º da Constituição.
A internação compulsória de pessoas nesta situação, incluindo crianças e adolescentes, deve ser vista pela ótica do encontro da dignidade com fundamento na necessária legalidade.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, como consta do art. 196 da Constituição Federal. Desse modo, cabe ao Estado, entendendo aqui a Administração Pública em geral, colocar à disposição de toda a sociedade instrumentos para que a saúde seja uma realidade de vida e não somente retórica.
O que se extrai da disposição é que é dever da Administração Pública criar os meios necessários para dispor à sociedade vida com saúde.
A saúde é um dos componentes para a dignidade da pessoa humana. Por isso, o dever do Estado não se resume em conceder meios para uma vida com saúde, simplesmente pela saúde, mas possibilitar saúde em prestigio à dignidade da pessoa humana, que se trata de atributo pessoal que deve ser alcançado e respeitado.
Especificamente quanto à criança ou ao adolescente, tem-se a disposição do art. 227 da Constituição Federal que determina como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a estes, com absoluta prioridade, entre outros, o direito à vida e à saúde, bem como de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Instrumentos e meios capazes de assegurar o direito à vida e à saúde de crianças e adolescentes devem ser priorizados, não se admitindo da sociedade, da família nem do Estado qualquer forma de negligência.
Desse modo, quando uma criança ou adolescente vive vagando pelas ruas da cidade, em razão das consequências maléficas do uso de drogas, cabe a todos, e de modo formal ao Estado, dispensar meios para assegurar o direito à vida e à saúde.
Ocorre que, uma criança ou adolescente que tem vida tomada pelas drogas, que não tem a assistência de uma família ou qualquer outra forma de apoio, não tem condições de decidir se aceita ou não algum tipo de tratamento que possa ser oferecido. Nesses casos, a internação compulsória se justifica.
Seguindo a ordem constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu em seu art. 1º a teoria da proteção integral, consistente na aplicação da lei, sempre com caráter protetivo, não se admitindo outro viés.
Dentre as medidas de proteção está disposto no art. 101, V e VI, a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial e a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Com o caráter protetivo, tal disposição possibilita a internação compulsória para tratamento da criança e do adolescente viciado em drogas, porque, em razão do próprio vício, não apresentam condições de discernir pela escolha do tratamento ou não.
São conhecidos os movimentos contra a internação, com argumentos que não devem ser desconsiderados, como, por exemplo, resposta de Dartiu Xavier, psiquiatra no Rio de Janeiro, no sentido de que quando há tratamento sem que haja o desejo da pessoa em tratar-se, a eficácia é muito baixa, de no máximo 2% (Revista Caros Amigos, Ano XV, nº 175/2011, p. 16).
De fato, a eficácia dos tratamentos em pessoas viciadas em qualquer tipo de droga será muito maior quando houver o interesse desta em reabilitar-se, tendo em vista ser o esforço pessoal de cada envolvido ponto importante quando falamos em dependência.
Mas, ressalte-se que na mesma entrevista acima mencionada o médico respondeu que a internação compulsória é um dispositivo para ser usado quando existe um risco constatado de suicídio.
No entanto, nos parece extremamente perigoso esperar que seja constatado que a criança ou adolescente esteja em situação de cometer suicídio para, só após, determinar a internação. Um dia, ou mesmo poucas horas, pode não mais salvar a vida da infeliz criatura.
Desta forma, entendo que a internação compulsória não deve ser admitida apenas nos casos em que houver risco de suicídio, pois, mesmo que o grau de eficácia da medida seja diminuído, ante a ausência de vontade da pessoa, ainda assim será uma medida válida na tentativa de proteção de sua saúde e integridade.
Ademais, importante salientar que, em muitos casos, o grau de envolvimento daquele indivíduo com as drogas, pode estar tão acentuado, que o impedirá até mesmo de expressar sua vontade, sendo, a internação compulsória o único meio de proteção.
Então, havendo exigência para respeitar a dignidade da criança e do adolescente há amparo constitucional e legal para que a internação compulsória seja determinada, sendo melhor a internação contra a vontade do viciado do que ele pelas ruas mantendo uma vida degradante.
O que não pode ser aceito, é que a internação se dê em local inapropriado. Por isso, cabe à Administração Pública manter estabelecimentos adequados para receber estes menores e dispensar o tratamento necessário a cada um, de modo que, se possível, retornem à vida em sociedade, mas com a dignidade indispensável.
A sociedade quer os menores na sociedade, mas com vida digna, tanto que, 90% apóiam a internação involuntária, conforme pesquisa Datafolha que ouviu 2.575 pessoas em 159 cidades (Folha.com, Cotidiano – 25/01/2012 .p.1).
Concluindo, a internação compulsória de crianças e adolescentes viciados em drogas é medida protetiva que muito pode ajudar estas pessoas ao retorno social com dignidade, desde que o Estado dispense instalações e tratamento adequado.
É o nosso pensamento quanto a este tão grave e atual problema da sociedade brasileira.
Jeferson Moreira de Carvalho é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2012
Comentário:

O artigo do Ilustre Desembargador do TJ/SP é muito bom, entretanto o problema abordado exige análise mais profunda e voltada para exequibilidade prática, pois não há dúvida que a saúde é direito de todos e dever do Estado, porém atualmente o Estado não garante a saúde nem mesmo a saúde daqueles que lhe recorrem, muitas vezes até perdendo a vida pelo atendimento precário que é prestado.


No estado que se encontra a saúde pública no Brasil seria surreal que o estado fosse até as ruas recolhesse compulsoriamente os viciados e lhes internasse em clinicas com a estrutura necessária para recuperação de dependentes químicos. Também é pertinente indagar se após o tratamento e recuperação dos viciados os mesmo seriam novamente colocados nas ruas?


O sistema Jurídico só é eficaz se estiver em sintonia com o Sistema Social, Econômico e Político de uma Nação, com isso não quero afirmar que as normas devem se adaptar a realidades precárias, mas que as normas devem ser aplicadas de forma que possam visar à real solução do problema.