quarta-feira, 19 de junho de 2013

PROTESTOS NO BRASIL



Não é fácil entender, os jovens brasileiros sempre foram criticados por serem muito passivos e submissos frente às atrocidades políticas e sociais existentes no País, entretanto quando tomam atitude e vão para rua protestar são taxados de baderneiros, bandidos, vagabundos e pilantras, quando uma pequena minoria está fazendo uso da violência e vandalismo, estes realmente são merecedores dos referidos adjetivos.   


Que esta copa seja o marco de transição da mudança na consciência política do Povo Brasileiro que deixou de ser submisso e passou a acreditar que pode fazer a diferença para mudança do panorama político deste País. Que isso represente apenas a pequena ponta de um enorme iceberg, pois não podemos mais engolir tantos escândalos, corrupção, falta de serviços essênciais garantidos pela Constituição, quando em contra partida somos expostos a uma carga tributária medieval e um Estado Social precário, calcado em um modelo assistencialista que criou uma máquina eleitoral praticamente indestrutível.


Não é demais lembrar que muitos dos governantes do PT e partidos de Esquerda que hoje estão no topo da pirâmide do Poder usaram de métodos bem mais radicais em tempos de Ditadura Militar, o que não se justifica é em tempos de Democracia usar da mesma filosofia maquiavélica visando atingir seus objetivos para alcançar e se perpetuar no poder, como foi feito no mensalão, por exemplo, para obter a governabilidade tão desejada já que tinham minoria no Congresso Nacional, bem diferente do quadro atual, onde só existem alguns gatos pingados fazendo oposição.


Porém o problema não é o PT nem tão pouco os políticos, seja de esquerda ou direita, afinal desde a época dos partidos Liberal e Conservador  parece que nada mudou para a sábia frase “farinha do mesmo saco”. O problema somos nós que aceitamos tudo isso e achamos graça a cada notícia que assistimos pela televisão.


Se as coisas não acontecem por vontade política que aconteçam por pressão do povo.   


"A ação é uma grande restauradora e construtora da confiança. A inatividade não só é o resultado, mas a causa do medo. Talvez a ação que você tome tenha êxito; talvez uma ação diferente ou ajustes terão de ser feitos. Mas qualquer ação é melhor que nenhuma."
( Norman Vincent Peale )

domingo, 9 de junho de 2013

Trabalhadora rural ganha direito de aposentar-se por tempo de serviço

Benefício previdenciário é devido a partir da data do requerimento administrativo

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a uma trabalhadora rural de Minas Gerais o direito de aposentar-se por tempo de serviço. A segurada já havia garantido o benefício previdenciário em primeira instância, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal.
 
Ao apreciar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, destacou que a trabalhadora deveria ter buscado, primeiramente, a Previdência Social para requerer a aposentadoria administrativamente, o que não ocorreu. “Ao Poder Judiciário não compete, em primeira mão, sem que se tenha configurado uma lide, sem que haja pretensão resistida, substituir-se ao Poder Executivo, praticando atos de natureza administrativa”, frisou no voto. Todavia, o magistrado reconheceu que, nesses casos, o Judiciário tem se posicionado a favor do benefício previdenciário.

Dessa forma, o relator abriu mão de seu ponto de vista pessoal sobre a questão para dar razão à segurada, que atende à idade mínima de 55 anos prevista na chamada Lei de Benefícios – Lei n.º 8.213. O mesmo dispositivo legal condiciona a concessão do benefício à demonstração do trabalho rural, mediante carência de contribuição referente ao período anterior à idade limite. Como a segurada nasceu em 1939 e completou 55 anos em 1994, ela precisou comprovar, a título de carência, que exerceu atividade rural durante os seis anos anteriores, conforme rege a tabela anexa ao artigo 142 da lei.

Para tanto, a trabalhadora apresentou a certidão de casamento, que qualifica o marido como lavrador. “Os documentos em nome do esposo configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos TRFs”, confirmou o relator. Além disso, o magistrado valeu-se do depoimento das duas testemunhas, que afirmaram conhecer a autora há cerca de 30 anos e atestaram que ela trabalhava como diarista. “É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores, uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período”, assinalou o juiz federal Cleberson José Rocha.

Como a segurada não buscou, primeiramente, o INSS – o benefício previdenciário é devido, por lei, a partir da data do requerimento administrativo –, o relator decidiu que a aposentadoria deverá ser implantada a partir da propositura da ação judicial, com incidência de juros moratórios. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
 
Processo nº 0000336-38.2010.4.01.9199

Comentário:

Tenho que registrar esta decisão pois foi importante para aqueles que trabalham com benefícios previdenciários, em destaque a aposentadoria do segurado especial - rural, pois o magistrado tem que ter a sensibilidade de adequar situações jurídicas diferentes daquelas que foram propostas nos pedidos da ação dependendo dos elementos fatídicos apresentados no decorrer da audiência em benefício do trabalhador, com o fim de atingir a finalidade e essência da Seguridade Social.        

sábado, 9 de março de 2013

STJ revê honorários aviltantes e eleva verba para R$ 300 mil

OAB defende direito da advocacia de receber verbas honorárias dignas e de repudiar e combater iniciativas que objetivem retirar ou minimizar tal garantia

Fonte | OAB - Sexta Feira, 08 de Março de 2013

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 300 mil os honorários sucumbenciais devidos a advogados por considerar que as verbas fixadas pelas instâncias inferiores foram irrisórias. Conforme o voto do relator, ministro Humberto Martins, que foi seguido pela maioria na Turma, deve se levar em consideração para o arbitramento de honorários o trabalho exercido pelos profissionais e a responsabilidade desenvolvida pelos patronos, além do tempo exigido para o serviço. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que, em ação de execução fiscal valorada em mais de R$ 720 milhões, havia fixado honorários em R$ 15 mil.


É neste sentido que a OAB vem implementando sua Campanha Nacional de Valorização dos Honorários Advocatícios, com o objetivo de defender o direito da advocacia de receber verbas honorárias dignas e de repudiar e combater iniciativas que objetivem retirar ou minimizar tal garantia. Por essa razão, a OAB vem ingressando na condição de assistente nos processos nos quais honorários são fixados pelos juízes em valores aviltantes, buscando reformar tais decisões sob o argumento de que tais verbas são essenciais ao advogado – com natureza alimentar – e ao direito de defesa.

O agravo no qual a Turma do STJ proferiu a decisão foi ajuizado pela Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda., em ação contra a Fazenda Nacional, para questionar acórdão do TRF-5, que já havia majorado os honorários de R$ 500,00 para R$ 15 mil.

No agravo, a empresa buscou a modificação da decisão do TRF em razão da total abstração do tribunal de origem no que tange ao valor e importância da causa para a fixação de honorários. Ainda segundo a empresa, a quantia fixada a título de honorários em execução fiscal era “irrisória e aviltante”, uma vez que o valor da causa, atualizado até abril de 2012, era de mais de R$ 720 milhões. Os R$ 15 mil arbitrados a título de honorários, prosseguiu a empresa, representaram apenas 0,0021% do valor atualizado da causa.

O ministro relator no STJ afirmou em seu voto que a jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que a fixação da verba honorária deve ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelos advogados, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho exercido. “Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 300.000,00”, afirmou o ministro Humberto Martins.

Recurso Especial nº 1.307.229-PE

Comentário:

É impressionante como os juízes de primeiro grau e tribunais  repudiam em cumprir as garantias e prerrogativas dos Advogados concedendo honorários sucumbenciais em  quantias irrisórias, ofendendo dentre ouros o razoabilidade. Marcos da Costa ressalta os magistrados que fixam valores irrisórios de honorários não compreendem a importância do papel do advogado na defesa dos direitos dos cidadãos. ". Fixar valores justos de honorários de sucumbência significa valorizar essa profissão imprescindível à administração da Justiça. Mais do que isso, significa possibilitar uma estrutura de trabalho digna e garantir o próprio exercício profissional, pois grande parcela dos advogados conta apenas com honorários de sucumbência para manter escritórios e sua família", afirma Costa.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Guarda dos filhos – Alternada, Compartilhada ou Unilateral?

Entenda as diferenças entre os três tipos e como são aplicados

Fonte | Meu Advogado - Terça Feira, 26 de Fevereiro de 2013


Diante da atual realidade das relações conjugais, onde muitas vezes os pais separam-se ou mesmo nunca viveram juntos, a legislação brasileira adaptou-se a nova realidade, para garantir o bem estar e a proteção das crianças, porém, as obrigações e os deveres oriundos do poder familiar continuam a ser exercidos conjuntamente.

É o que a legislação estabelece?

Código Civil, no artigo 1.632, prevê que não há qualquer alteração na relação entre pais e filhos em caso de dissolução do casamento ou união dos primeiros, veja-se:

“Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.”

Entende-se, então, que a convivência física direta com os filhos, nos casos de pais separados, evidentemente sofrerá mudanças (com visitas marcadas e pré-estabelecidas), contudo as obrigações e os deveres oriundos do poder familiar continua a ser exercido conjuntamente. O mesmo ocorre nos casos em que o casal sequer coexistiu, ou seja, nem “morou junto”. Isso quer dizer que, os deveres e obrigações frente ao filho são os mesmos, como fiscalizar a educação, garantir o desenvolvimento saudável da criança, tanto físico como emocionalmente, etc.

Na prática, nesses casos em que não há convivência entre os pais, é preciso estabelecer quem é o guardião da criança, para que possa representá-lo em todos os atos da vida civil e proteger seus direitos perante todos.

Isso gera um pouco de confusão, já que se confunde o poder familiar com a guarda legal.

Esclareço. Poder familiar é inerente à relação pai/filho, só se desfazendo com a morte de um deles, ou com a suspensão/perda determinada por ordem judicial. Assim, o que muda é apenas a convivência física diária entre pais e filhos.

Já a guarda é um instituto legal previsto nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil e, em especial nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, tem-se:

“Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”.

Entende-se que a obrigação do guardião não difere da obrigação oriunda do poder familiar, já que compete aos pais, prestar assistência aos filhos, proteger a criança ou adolescente de toda e qualquer situação de risco e garantir seu pleno desenvolvimento.

Enquanto os pais estão convivendo, seja em união estável ou casamento, o poder familiar e a guarda é exercida conjuntamente por ambos, mas com ruptura do convívio entre os genitores, ou a sua inexistência, é necessário a definição da guarda legal da criança, respeitando o melhor interesse do menor, podendo ser unilateral, alternada ou compartilhada.

E qual a diferença entre estes três tipos de guarda? Esclareço.

guarda compartilhada foi instituída pela Lei 11.698/08. É nada mais que, quando os pais são separados, divorciados ou com dissolução de união estável, ambos os pais detêm a guarda jurídica dos filhos, sendo que a guarda física pode ou não ser alternada. Nesta modalidade, os pais tomam em conjunto as decisões referentes aos filhos, (como qual escola estudar, atividades complementares, etc.) o que dá continuidade à relação de afeto edificada entre pais e filhos e evita disputas que poderiam afetar o pleno desenvolvimento da criança.

Para que a guarda compartilhada consiga atingir seu objetivo, a participação conjunta dos pais nas decisões que envolvem os filhos se torna necessária a convivência harmônica entre os genitores.

Em trata-se de guarda alternada, esta é uma criação doutrinária e jurisprudencial, eis não há previsão deste instituto no código civil, que prevê apenas a guarda unilateral ou a guarda compartilhada.

Como se acontece a guarda alternada? É a alternância de residências, o menor então, teria duas residências, permanecendo uma semana com cada um dos pais.

Francamente, acredito que não é aconselhável a guarda alternada, pois a criança não tem rotina e este também é o entendimento dos Tribunais, posto que é prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário (vizinhos, amigos, locais de diversão etc.).

Veja-se, na guarda compartilhada o menos mora com um dos genitores, na alternada, mora com os 2.

No que tange a guarda unilateral, a previsão legal é que somente poderá ser fixada se não possível a compartilhada.

A guarda unilateral, prevista no artigo 1.583 do Código Civil, é aquela“atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente, o que nem sempre é fácil de determinar, convenhamos.

Na prática, como já mencionado em outros artigos publicados neste Blog, a guarda dos menores normalmente fica com a mãe, que nem sempre seria a melhor opção. Enfim, independentemente de quem fica com a guarda, conforme visto anteriormente, ambos continuam com o poder/dever de proteger e garantir o desenvolvimento saudável de seus filhos.

Ao genitor que não ficou com a guarda, atribui-se o direito de visitação e convivência, além da obrigação de supervisionar os interesses do filho, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Esse direito de convivência pode ser regulamentado segundo a concordância de ambos os genitores ou por determinação do juiz, levando-se sempre em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente.

As visitações devem ser estipuladas com o máximo de cuidado, de forma que o genitor não fique grandes períodos sem ver a criança, ainda que possa lhe falar por outros meios, como telefone e internet, não esquecendo que presença física do genitor na vida da criança lhe traz segurança e conforto.

Entretanto, alguns pais, que geralmente não aceitaram bem a separação, utilizam-se do direito de guarda para minar o afeto da criança para com o outro genitor, aproveitando-se de presença diária para influenciar negativamente a criança contra aquele que só pode vê-lo em dias específicos. Conduta hoje nominada alienação parental.

O fato é que, a guarda deve ser estabelecida de acordo com o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento pleno e saudável dentro da convivência familiar com ambos os genitores e a decisão deverá ser tomada de acordo com cada caso.


quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Trabalhador que sofreu traumatismo receberá R$ 20 mil de dano moral


O acidente ocorreu nas dependências da empresa, quando o tubo de ferro de um torno em movimento atingiu sua cabeça

Fonte | TST - Quarta Feira, 20 de Fevereiro de 2013


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu o valor de uma indenização por danos morais que deverá ser paga a um ajudante de produção da E & M Indústria e Mecânica Ltda. que, após sofrer traumatismo crânioencefálico em um acidente de trabalho, teve a sua capacidade de trabalho reduzida. Seguindo voto da relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, a turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reduzido o valor fixado em sentença de R$ 20 mil para R$ 8 mil.

Para a ministra, a reforma da decisão regional era necessária, pois no seu entendimento o valor da indenização reduzido pelo regional "escapa à razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência" do TST. A relatora lembrou que o TST vem direcionando sua jurisprudência no sentido de rever valores fixados nas instâncias ordinárias com o objetivo de reprimir valores muito altos ou excessivamente baixos.

A ministra salientou, por fim, que o acórdão regional deixou claro que o trabalhador sofreu ofensa a sua integridade, ficando com sequelas permanentes atestadas por perito, tendo reduzida a sua capacidade para o trabalho. Dessa forma, a ministra considerou o valor fixado pelo Regional"excessivamente módico", levando-se em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.

O acidente que vitimou o trabalhador ocorreu na dependências da empresa, quando o tubo de ferro de um torno em movimento atingiu a cabeça do trabalhador. Após alguns meses afastado em licença, retornou ao trabalho, porém sentindo muitas dores na perna e no pé esquerdo. O trabalhador descreveu, em sua inicial, que além da redução da capacidade para o trabalho, após o acidente não conseguia mais correr, jogar futebol, dançar.

Processo nº RR-110800-90.2009.5.03.0028



Comentário:

Pelo visto a integridade física e saúde do ser humano não vale lá muita coisa. 20 mil reais para um trabalhador que ficou com sequelas devido a um acidente de trabalho é muito pouco. Cada vez mais as indenizações estão menores, o que só incentiva as empresas de grande porte em não investir na segurança dos trabalhos dos empregados.   


Palavras-chave | indenização, ajudante de produção, traumatismo, acidente de trabalho

Turma determina o pagamento de periculosidade a operador de empilhadeira


Durante seu contrato, ficava exposto a ruídos excessivos e em contato com gás e energia elétrica
Fonte | TST - Quarta Feira, 20 de Fevereiro de 2013

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um operador de empilhadeira da Amcor Peckaging do Brasil Ltda. tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, porque durante a jornada de trabalho ficava de maneira habitual e intermitente exposto a agente periculoso. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que negara o adicional ao empregado.


Em sua inicial, o empregado narrou que foi contratado pela Injepet Embalagens Ltda. empresa que foi absorvida pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A (Coca-Cola) e posteriormente pela Amcor Peckaging do Brasil Ltda. Durante seu contrato de trabalho, disse o  empregado, fazia a manutenção da empilhadeira, trocando o gás, o motor elétrico, reparo nos sensores e outros serviços ficando durante o trabalho exposto a ruídos excessivos e em contato com gás e energia elétrica.

O Regional entendeu que não era devido o adicional pelo fato de que o tempo que o empregado ficava exposto a eventual perigo era extremamente reduzido, cerca de cinco minutos, uma a duas vezes por dia, entendendo dessa forma que não era uma exposição acentuada, intermitente e muito menos contínua a fator de risco. O empregado recorreu ao TST sustentando que o regional havia decidido em sentido contrário ao disposto na Súmula 364, item I, do TST, violando o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.

Na Turma, o acórdão teve a relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, que após analisar a decisão regional entendeu que havia ficado configurada a exposição habitual e intermitente do empregado a agente perigoso, nos termos da Súmula 364 do TST. Brito Pereira ressaltou em seu voto que "o ingresso na área de risco, ainda que por cinco minutos de uma a duas vezes por dia, não consubstancia contato eventual, ou seja, acidental, casual, fortuito". Segundo o relator, nestes casos, o tempo de exposição ao risco "é irrelevante", pois, dada a imprevisibilidade do evento, estão sujeitos a dano tanto o empregado que permanece por longo tempo quanto o que permanece por pouco tempo na área de risco.

Seguindo o entendimento do relator a Turma decidiu dar provimento ao recurso do trabalhador para reestabelecer a sentença de primeiro grau quanto ao pagamento do adicional de periculosidade.

Processo nº RR-224100-26.2005.5.15.0096



Comentário:

Boa jurisprudência para os empregados que trabalham com empilhadeira.

Há cerca de três  anos atrás ingressei com algumas ações que entres seus pedidos solicitava periculosidade para empregados que trabalhavam com empilhadeira e faziam o abastecimento do motor com produto extremamente nocivo a saúde além de inalar gás expelido pela empilhadeira. Ocorre que as perícias realizadas na empresa foram manipuladas, pois devido a grande demora para realização das perícias em razão da falta de peritos a empresa Reclamada substituiu as empilhadeiras antes da realização da perícia. O resultado foi um laudo técnico contrário a existência de periculosidade e/ou insalubridade para os empregados.     

Aconselho que ações desse tipo, que envolvem perícia judicial, sejam ingressadas separadamente, pois os processos atrasam bastante além de terem que ter um acompanhamento diferenciado.


Palavras-chave | operador de empilhadeira, periculosidade, jornada de trabalho, gás

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Indenização é competência da Justiça do Trabalho


O juiz, declinou da competência para a Justiça do Trabalho em ação proposta contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) por uma vítima de acidente de trabalho


Fonte | TJMT - Terça Feira, 05 de Fevereiro de 2013

O juiz Roberto Teixeira Seror, titular da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, declinou da competência para a Justiça do Trabalho em ação proposta contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) por uma vítima de acidente de trabalho. O magistrado levou em consideração a Súmula Vinculante nº 22 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe o seguinte: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em Primeiro Grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. (Código: 794045)



Sustentou o magistrado que a súmula em questão consolida uma mudança de entendimento na jurisprudência do STF. Afirmou que durante muito tempo a Suprema Corte adotou o entendimento de que as ações de indenização movidas pelo empregado em face do empregador por causa de acidente de trabalho eram de competência da justiça comum. “Contudo, no Conflito de Competência nº 7.204, essa orientação jurisprudencial mudou, passando o STF a adotar a interpretação de que essas causas são da competência da Justiça do Trabalho”, salientou.     

Consta dos autos que A.L.S. iniciou as atividades abrangidas pela Previdência Social urbana em 1º de fevereiro de 2005, para exercer o cargo de serviços gerais, laborando posteriormente em outros estabelecimentos, com a devida anotação em sua Carteira de Trabalho, e se profissionalizou como promotor de vendas. No entanto, sofreu acidente automobilístico que resultou em fratura diafisária completa, tendo sido submetido à cirurgia e ficando impossibilitado de retornar ao trabalho devido aos sintomas causados pela doença.

O trabalhador requereu junto ao INSS o benefício do auxílio doença, que foi cessado em 30 de julho de 2011, sob o argumento de que o autor possui capacidade laboral. Na ação, o autor requereu a concessão da tutela antecipada para a concessão de pagamento mensal do auxílio doença, bem como a conversão do mesmo para aposentadoria por invalidez.

No entendimento do magistrado, todas as causas contra o INSS que decorrem de acidente de trabalho, em todas as suas variantes, enquadram-se nessa súmula e, portanto, tais processos devem, de ofício, ser remetidos, pelo juiz da Fazenda Pública Estadual, para a Justiça do Trabalho, não importando em que fase estejam, desde que ainda não sentenciados. “Isso ajudará muito a desafogar as Varas da Fazenda da Capital, tendo em vista os milhares de processos que nelas tramitam”, destacou o magistrado.

Comentário:


Meu Deus, a definição da competência das ações acidentárias em face do INSS está mais para um samba do crioulo doido. Para variar os mais prejudicados são as partes interessadas e os advogados que ficam a mercê dos Tribunais Superiores que não se decidem.