terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Indenização é competência da Justiça do Trabalho


O juiz, declinou da competência para a Justiça do Trabalho em ação proposta contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) por uma vítima de acidente de trabalho


Fonte | TJMT - Terça Feira, 05 de Fevereiro de 2013

O juiz Roberto Teixeira Seror, titular da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, declinou da competência para a Justiça do Trabalho em ação proposta contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) por uma vítima de acidente de trabalho. O magistrado levou em consideração a Súmula Vinculante nº 22 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe o seguinte: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em Primeiro Grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. (Código: 794045)



Sustentou o magistrado que a súmula em questão consolida uma mudança de entendimento na jurisprudência do STF. Afirmou que durante muito tempo a Suprema Corte adotou o entendimento de que as ações de indenização movidas pelo empregado em face do empregador por causa de acidente de trabalho eram de competência da justiça comum. “Contudo, no Conflito de Competência nº 7.204, essa orientação jurisprudencial mudou, passando o STF a adotar a interpretação de que essas causas são da competência da Justiça do Trabalho”, salientou.     

Consta dos autos que A.L.S. iniciou as atividades abrangidas pela Previdência Social urbana em 1º de fevereiro de 2005, para exercer o cargo de serviços gerais, laborando posteriormente em outros estabelecimentos, com a devida anotação em sua Carteira de Trabalho, e se profissionalizou como promotor de vendas. No entanto, sofreu acidente automobilístico que resultou em fratura diafisária completa, tendo sido submetido à cirurgia e ficando impossibilitado de retornar ao trabalho devido aos sintomas causados pela doença.

O trabalhador requereu junto ao INSS o benefício do auxílio doença, que foi cessado em 30 de julho de 2011, sob o argumento de que o autor possui capacidade laboral. Na ação, o autor requereu a concessão da tutela antecipada para a concessão de pagamento mensal do auxílio doença, bem como a conversão do mesmo para aposentadoria por invalidez.

No entendimento do magistrado, todas as causas contra o INSS que decorrem de acidente de trabalho, em todas as suas variantes, enquadram-se nessa súmula e, portanto, tais processos devem, de ofício, ser remetidos, pelo juiz da Fazenda Pública Estadual, para a Justiça do Trabalho, não importando em que fase estejam, desde que ainda não sentenciados. “Isso ajudará muito a desafogar as Varas da Fazenda da Capital, tendo em vista os milhares de processos que nelas tramitam”, destacou o magistrado.

Comentário:


Meu Deus, a definição da competência das ações acidentárias em face do INSS está mais para um samba do crioulo doido. Para variar os mais prejudicados são as partes interessadas e os advogados que ficam a mercê dos Tribunais Superiores que não se decidem.  


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