quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Turma determina o pagamento de periculosidade a operador de empilhadeira


Durante seu contrato, ficava exposto a ruídos excessivos e em contato com gás e energia elétrica
Fonte | TST - Quarta Feira, 20 de Fevereiro de 2013

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um operador de empilhadeira da Amcor Peckaging do Brasil Ltda. tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, porque durante a jornada de trabalho ficava de maneira habitual e intermitente exposto a agente periculoso. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que negara o adicional ao empregado.


Em sua inicial, o empregado narrou que foi contratado pela Injepet Embalagens Ltda. empresa que foi absorvida pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A (Coca-Cola) e posteriormente pela Amcor Peckaging do Brasil Ltda. Durante seu contrato de trabalho, disse o  empregado, fazia a manutenção da empilhadeira, trocando o gás, o motor elétrico, reparo nos sensores e outros serviços ficando durante o trabalho exposto a ruídos excessivos e em contato com gás e energia elétrica.

O Regional entendeu que não era devido o adicional pelo fato de que o tempo que o empregado ficava exposto a eventual perigo era extremamente reduzido, cerca de cinco minutos, uma a duas vezes por dia, entendendo dessa forma que não era uma exposição acentuada, intermitente e muito menos contínua a fator de risco. O empregado recorreu ao TST sustentando que o regional havia decidido em sentido contrário ao disposto na Súmula 364, item I, do TST, violando o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.

Na Turma, o acórdão teve a relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, que após analisar a decisão regional entendeu que havia ficado configurada a exposição habitual e intermitente do empregado a agente perigoso, nos termos da Súmula 364 do TST. Brito Pereira ressaltou em seu voto que "o ingresso na área de risco, ainda que por cinco minutos de uma a duas vezes por dia, não consubstancia contato eventual, ou seja, acidental, casual, fortuito". Segundo o relator, nestes casos, o tempo de exposição ao risco "é irrelevante", pois, dada a imprevisibilidade do evento, estão sujeitos a dano tanto o empregado que permanece por longo tempo quanto o que permanece por pouco tempo na área de risco.

Seguindo o entendimento do relator a Turma decidiu dar provimento ao recurso do trabalhador para reestabelecer a sentença de primeiro grau quanto ao pagamento do adicional de periculosidade.

Processo nº RR-224100-26.2005.5.15.0096



Comentário:

Boa jurisprudência para os empregados que trabalham com empilhadeira.

Há cerca de três  anos atrás ingressei com algumas ações que entres seus pedidos solicitava periculosidade para empregados que trabalhavam com empilhadeira e faziam o abastecimento do motor com produto extremamente nocivo a saúde além de inalar gás expelido pela empilhadeira. Ocorre que as perícias realizadas na empresa foram manipuladas, pois devido a grande demora para realização das perícias em razão da falta de peritos a empresa Reclamada substituiu as empilhadeiras antes da realização da perícia. O resultado foi um laudo técnico contrário a existência de periculosidade e/ou insalubridade para os empregados.     

Aconselho que ações desse tipo, que envolvem perícia judicial, sejam ingressadas separadamente, pois os processos atrasam bastante além de terem que ter um acompanhamento diferenciado.


Palavras-chave | operador de empilhadeira, periculosidade, jornada de trabalho, gás

Um comentário:

  1. Boa Tarde. Parabéns pelo Blog é inteligente e de muito bom gosto. Caso possua empilhadeiras no estado ainda a serem reformadas entre em contato. empilhashop.com.br (Empilhadeiras usadas) falecom@empilhashop.com.br Muito Obrigado. EmpilhaShop

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